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DECISÃO INÉDITA DECLARA ILEGAL COBRANÇA E “PONTO EXTRA” DE TV A CABO.
A 19ª Câmara Cível do TJRS reconheceu, em julgamento realizado hoje (19/8), a ilegalidade da cobrança de “ponto extra” no serviço de TV a cabo. Por unanimidade, os magistrados determinaram que a NET Sul – TV a Cabo e Participações Ltda. abstenha-se de cobrar taxas relativas a dois pontos adicionais do sinal fornecido à consumidora de Porto Alegre, autora da ação.
Na modalidade atual é cobrada uma mensalidade para cada ponto extra. No entanto, conforme a decisão, só poderá ser cobrada a instalação (cabos e decodificador) do ponto extra. O ponto extra funciona como uma “extensão” tal como ocorre com os telefones. Sendo o sinal o mesmo, não há motivos para cobrança mensal de cada ponto. O consumidor continuará pagando mensalmente pelo sinal que chega a sua casa, mas poderá ter quantos pontos desejar sem acréscimo na mensalidade.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Proc. 70020625026
Bagagem extraviada. O que fazer?
Extravio de bagagem gera indenização.
Com a chegada da temporada de férias aumenta o trânsito de turistas pelos aeroportos e rodoviárias. Crescem também, as reclamações aos serviços prestados pelas empresas aéreas. Além do já conhecido problema de atraso nos vôos, o consumidor pode ter a triste surpresa de não encontrar sua bagagem. Nesse caso, o consumidor deve registrar o ocorrido junto à companhia aérea, conforme orienta o advogado Leandro Pamplona. Após o registro o consumidor deve ficar atento à indenização proposta pela empresa. Isso porque, as empresas aéreas utilizam as regras da Convenção de Varsóvia para mensurar as indenizações. Segundo a referida Convenção, a indenização é de 25 dólares por quilo de bagagem. No entanto, esse valor normalmente é insuficiente para repor perda sofrida. O consumidor deve buscar auxílio jurídico para reaver seus prejuízos materiais (valor dos bens) e morais (fotos da viagem e suvenires p.ex.). Para esse tipo de casos os tribunais têm aplicado o Código de Defesa do Consumidor, ressarcindo ao prejudicado o valor de seus bens, além da indenização pelos danos morais.
Planos de saúde devem pagar stent.
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que o plano de saúde deve cobrir a colação de stent. O motivo é que o contrato de seguro exclui apenas as despesas relativas às órteses ou próteses e, no entendimento dos julgadores, stent não se enquadra nesses casos.
No julgado, decidiu-se que a Unimed Santa Maria – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. terá de arcar com despesas médicas de angioplastia, com uso de stent, além dos serviços médicos e hospitalares necessários ao procedimento.
Nota-se que foi ratificado o entendimento predominante nos tribunais: stent não é prótese. Logo, o principal argumento dos planos de saúde foi rechaçado pelos desembargadores.
Diante desse posicionamento dos nossos tribunais, aconselha-se o consumidor a procurar auxílio jurídico diante de qualquer negativa do plano de saúde em cobrir despesas. O objetivo pode ser tanto obrigar a empresa seguradora a realizar o pagamento, como obter ressarcimento por valores já despendidos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Processo 70017897877
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